O Direito do trabalho é de formação legislativa e cientifica recente. O trabalho, porém, é tão antigo quanto o homem.
O homem se encontra na Terra há bons três ou mais milhões de anos, comprovado cientificamente.
Em todo o período remoto da pré-história, o homem primitivo é conduzido direta e amargamente pela necessidade de satisfazer a fome e assegurar sua defesa pessoal. Ele caça, pesca e luta contra o meio físico, contra os animais e contra seus semelhantes. A mão é o instrumento do seu trabalho. Nesta época não existia “trabalho” como conhecemos atualmente, mas sim a constante luta pela sobrevivência
Apenas muito tempo depois é que se instalaria o sistema de troca e o regime de utilização, em proveito próprio, do trabalho alheio.
O trabalho escravo é a mais expressiva representação do trabalhador na Idade Antiga (4000 a.C). A “coisificação” do trabalhador.
Durante a Idade Média, existiam três tipos básicos de trabalhadores:
1- Os vassalos, subjugados por contrato ao senhor feudal;
2- Os servos da gleba, quase escravos, que podiam inclusive ser vendidos, dados ou trocados por outros servos e mercadorias;
3- Os Artesãos, que trabalhavam por conta própria e vendiam sua mercadoria.
Pouco a pouco o trabalhador ressurgiu, na superfície da História, com uma característica nova: passou a ser pessoa, muito embora seus direitos subjetivos fossem limitadíssimos.
Em fase posterior, mas ainda dentro da Idade Média, verificamos um fato que se assemelha ao sindicalismo contemporâneo: surgiram naquela ocasião, e isso jamais ocorrera antes, em oposição, entidades representativas de produtores e de trabalhadores. Ambas se puseram frente a frente, em nome de interesses opostos. A luta de classes, a partir daí, começou a ser deflagrada através de organizações representativas dos contendores como na era moderna do sindicalismo.
Na Idade Moderna (séc. XIV), três grandes momentos mudaram a face da história: A Renascença, a Revolução Francesa e a Revolução Russa, cada uma delas com sua filosofia própria, a saber, o humanismo, o liberalismo e o socialismo. A Revolução Francesa, no entanto, foi o primeiro grande movimento genuinamente popular e de massa, na articulação de reivindicações candentes, situando-se declaradamente, no plano político e econômico, se vinculando de modo estreito ao trabalho, e é a responsável histórica pelo advento do trabalho livre.
Graças à Revolução Francesa (1789), nas suas consequências históricas (apregoa seus ideais de liberdade e igualdade), o trabalho se tornou livre e foi possível admitir-se sua prestação, em proveito de outrem, mediante contrato. Liberdade de contratar e comerciar.
A legislação do trabalho nasceu, realmente, no começo do século XIX. As primeiras normas trabalhistas aprovadas pelos Estados Europeus eram relativas ao reconhecimento do sindicato (Inglaterra, 1824), ao exercício do direito de greve (França, 1864), aos seguros sociais (Alemanha, 1881) e, particularmente, aos acidentes do trabalho (Itália, 1883; Alemanha, 1884).
O Direito do Trabalho possui natural tendência à uniformização e à universalização, procurando atender às necessidades fundamentais do trabalhador, como homem e como trabalhador, embora seus métodos variem de lugar e suas leis sofram o tropismo invencível das realidades históricas de cada nação. O Direito do Trabalho termina encontrando, apesar da discrepância entre as tradições locais, fórmulas análogas para problemas que, no fundo, se assemelham em todos os países.
No tocante em particular, ao desenvolvimento histórico da legislação trabalhista no Brasil, podemos dividi-lo em três grandes períodos:
a) Do Descobrimento à Abolição;
b) Da República à campanha política da Aliança Liberal;
c) Da revolução de 1930 em diante.
Período de 1500 a 1888: Pré-história do nosso Direito do Trabalho;
1888: Lei Áurea aboliu a escravidão no Brasil: A LEI TRABALHISTA MAIS IMPORTANTE ATE HOJE PROMULGADA NO BRASIL.
1889: Proclamação da República: Começa o segundo período.
1922: Em São Paulo foram criados os Tribunais Rurais, sob a presidência do Juiz de Direito e que, repetindo a experiência anterior, ainda de São Paulo, em 1911, marcaram o primeiro esforço de criação da Justiça do Trabalho no Brasil.
1923: Abre-se o capítulo da Previdência Social, como a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões, atingindo, inicialmente, os trabalhadores ferroviários, marítimos e, assim, sucessivamente.
1927: Foi promulgado o Código de Menores.
1930: Ascensão de Getúlio Vargas. Início da fase atual ou contemporânea do Direito do Trabalho brasileiro.
A primeira medida relevante, nesse setor, foi a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Constituição de 1934: De inspiração social-democrática, institui Justiça do Trabalho, salário mínimo, limitação dos lucros, nacionalização de empresas, direta intervenção de Estado para normatizar, utilizar ou orientar as forças produtoras, organização
sindical.
Em 01.05.1943 é promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho – Dec. Lei n.º 5452, de 01.05.43, com vigência a partir de 10 de novembro de 1943.
Após o período autoritário do Estado Novo (1937/1945) o Brasil volta a viver um regime democrático com a expedição da Constituição de 1946.
05.10.1988: Encerramento do ciclo do regime militar com a promulgação da Carta Constitucional: Inicia-se outra fase na vida brasileira, inclusive no plano trabalhista. Aumentam-se, quantitativamente, os direitos trabalhistas.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, A Carta Social Européia, A carta Internacional Americana de Garantias Sociais, a Convenção sobre o Direitos da Criança, etc. são exemplos de atos que influenciam a formação da idéia de uma justiça social, que se traduz na valorização do trabalho, a justa remuneração, na liberdade de trabalho, no dever de trabalhar e na supressão das desigualdades sociais. (Extraído do livro “Resumo do Direito do Trabalho”, do autor Carlos Henrique da Silva Zangrando)