É a despedida pelo empregador, sem que o empregado tenha cometido justa causa, ou seja, praticado qualquer dos atos previstos no Art. 482 da CLT, ficando nesta hipótese, credenciado a dispor livremente do FGTS. Será considerada também de iniciativa do empregador, a ruptura do contrato decorrente da extinção deliberada da empresa.