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Aline Fontalva

Advocacia Cível, Trabalhista e Previdenciária

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Despedida Sem Justa Causa

É a despedida pelo empregador, sem que o empregado tenha cometido justa causa, ou seja, praticado qualquer dos atos previstos no Art. 482 da CLT, ficando nesta hipótese, credenciado a dispor livremente do FGTS. Será considerada também de iniciativa do empregador, a ruptura do contrato decorrente da extinção deliberada da empresa.

Publicado poradmin21 de agosto de 200922 de agosto de 2009Publicado emDireito do TrabalhoTags: Despedida, Justa Causa

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