Contrato de Trabalho

Espécies:

– Individual: Celebrado entre um empregado e um patrão;
– Coletivo: Celebrado entre empregados de uma categoria profissional e o patrão ou patrões respectivos, com a interveniência dos sindicatos da categoria         profissional, na elaboração de suas normas e cláusulas (convenção ou acordo coletivo de trabalho).

Formas:

– Por tempo determinado ou indeterminado.

O contrato de trabalho por prazo determinado que for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar por tempo indeterminado. O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja duração não pode exceder de noventa dias .
O contrato de trabalho por prazo indeterminado é a regra geral dos contratos de emprego, no qual não se prevê termo ou data certa para seu término.