Dispensa por Justa Causa

Despedida por Justa Causa

É a despedida pelo empregador de empregado que tenha praticado uma das faltas previstas no Art. 482 da CLT. Nesta hipótese, o empregado não faz jus ao adicional de 40% e também não poderá dispor do FGTS naquele momento, nem 13o salário e férias proporcionais.

São considerados motivos ensejadores à dispensa do empregado por JUSTA CAUSA:

1- Ato de improbidade: Ação ou omissão desonesta do empregado, para lesar o patrimônio do empregador ou de terceiro. Exemplifique-se com o ato que coincide com os crimes contra o patrimônio: – furto, apropriação indébita, etc;

2- Incontinência de conduta ou mau procedimento: O mau procedimento é o comportamento irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio. Incontinência de Conduta é também um comportamento irregular, porém incompatível não com a moral em geral e sim com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego;

3- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

4- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Desnecessário será que os fatos que determinaram a condenação criminal sejam relacionados com o serviço;

5- Desídia no desempenho das respectivas funções: É a falta de diligência do empregado em relação ao emprego. A negligência, a imprudência e a imperícia caracterizam a falta, havendo restrições doutrinárias quando à inclusão desta última;

6- Embriaguez habitual ou em serviço (alcoólica ou originada por tóxico ou entorpecentes): Haverá embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra;

7- Violação de segredo da empresa: O empregado tem o dever de sigilo quanto às informação de que se dispõe sobre dados técnicos da empresa, administrativos também para alguns casos, sendo motivo para justa causa a violação de tais dados;

8- Ato de indisciplina ou insubordinação: Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais de serviço. Insubordinação é o descumprimento de ordens diretas e pessoais;

9- Abandono de emprego: É a renúncia intencional do emprego;

10- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Calúnia, injúria ou difamação, contra qualquer pessoa no serviço, no local da empresa ou onde esta exerce suas atividades de forma a conturbar o ambiente de trabalho;11- Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

12- Prática constante de jogos de azar: nos que a sorte e preponderante (carteado, corridas de cavalos, apostas pelo resultado de encontros esportivos): constante: habitual e não esporádica; quantias reduzidas aplicadas e jogo de loteria ou loteria esportiva, ou destinadas ao pagamento de consumação, não são suficientes para tipificar a falta.

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