Trabalho do menor

É proibido o trabalho aos menores de 16 anos (CF), salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Aos menores de 18 anos, é vedado o trabalho noturno, compreendido este entre 22 hs. de um dia e 5hs do dia seguinte.

Até 18 anos o menor depende de autorização do responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos lhe é lícito contratar trabalho diretamente e sem a dependência paterna, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.

É legalmente proibido o trabalho do menor em:
– Serviços noturnos;
– Locais insalubres, perigosos ou prejudiciais à sua moralidade;
– Ruas, praças, logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará a sua formação moral.

Em locais perigosos ou insalubres é lícito o trabalho do aprendiz maior de 16 anos, estagiário de cursos de aprendizagem, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, impondo-se exames médicos semestrais.