Após 12 meses de vigência do contrato de trabalho com o mesmo empregador, todo empregado terá direito a férias, as quais serão gozadas no decurso dos 12 meses subseqüentes ao período de aquisição, nas seguintes proporções:
– 30 dias corridos, quando houver faltado ao serviço até 5 dias;
– 24 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 6 a 14 dias;
– 18 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 15 a 23 dias;
– 12 dias corridos, quando houver faltado ao serviço de 24 a 32 dias;
Acima de 32 faltas, o empregado não terá direito a férias do respectivo período aquisitivo.
O pagamento do período de férias deve ser feito até à véspera do dia do inicio de seu gozo e corresponderá ao salário que for devido ao trabalhador na data da sua concessão, devidamente integrado dos adicionais remuneratórios que por ventura foram pagos habitualmente durante o período aquisitivo( tais como horas extras, anuênios, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade, etc…), acrescido do valor correspondente a um terço desta remuneração base de cálculo, conforme previsto na Constituição Federal.regador, por escrito, todos os meses de janeiro de cada ano.