Salário

É a contraprestação econômica devida aos trabalhadores, seja qual for a forma ou meio de pagamento, que retribua o trabalho efetivo, os períodos de interrupção do contrato e os descansos computáveis na jornada de trabalho. Pode ser pago por período mensal, quinzenal, semanal ou diariamente, por peça ou tarefa.

O salário pode ser estipulado com base no tempo, na produção, na tarefa e no lucro.

Jamais poder ser inferior ao salário mínimo, considerado por hora, dia ou mês.

Os salários são irredutíveis. O empregador não pode diminuir o salário deste ou daquele empregado.

Os salários são impenhoráveis, salvo para pagamento de pensão alimentícia.

Os salários são intangíveis, não podem sofrer descontos, salvo os resultantes de adiantamentos, os previstos em lei, em convenções coletivas e nos casos de danos causados pelo empregado dolosamente, ou se tiver culpa pelo mesmo, desde que tal possibilidade esteja previamente acordada no contrato de trabalho.

Rescisão Indireta

Ocorre quando o empregador pratica um dos atos previstos no Art. 483 da CLT. São atos que, por sua gravidade, tornam impossível a manutenção do contrato e dá ao empregado o direito de declarar rescindido o contrato de trabalho, com ônus indenizatório para o empregador, equivalente à dispensa sem justa causa.

Nesta hipótese, poderá o empregado movimentar o saldo do FGTS, bem como fará jus ao adicional de 40%, aviso prévio e seguro desemprego.

Constituem motivos ensejadores da RESCISÃO INDIRETA do contrato pelo empregado:

1- Quando forem exigidos serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

2- Quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

3- Qando o empregado correr perigo manifesto de mal considerável;

4- Quando o empregador não cumprir com as obrigações do contrato. Ex.: atrasos reiterados de pagamento de salário;

5- Quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra o empregado, ou sua família, ato lesivo da sua honra ou boa fama;

6- Quando o empregador ou seus prepostos ofenderem fisicamente o empregado, salvo caso de legítima defesa própria ou de outrem;

7- Quando o empregador reduzir o trabalho por peça ou tarefa sensivelmente, de modo a afetar o salário.