Trabalho do menor

É proibido o trabalho aos menores de 16 anos (CF), salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Aos menores de 18 anos, é vedado o trabalho noturno, compreendido este entre 22 hs. de um dia e 5hs do dia seguinte.

Até 18 anos o menor depende de autorização do responsável legal para contratar trabalho. Aos 18 anos lhe é lícito contratar trabalho diretamente e sem a dependência paterna, adquirindo, portanto, plena capacidade trabalhista.

É legalmente proibido o trabalho do menor em:
– Serviços noturnos;
– Locais insalubres, perigosos ou prejudiciais à sua moralidade;
– Ruas, praças, logradouros públicos, salvo mediante prévia autorização do Juiz de Menores, que verificará se o menor é arrimo de família e se a ocupação não prejudicará a sua formação moral.

Em locais perigosos ou insalubres é lícito o trabalho do aprendiz maior de 16 anos, estagiário de cursos de aprendizagem, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, impondo-se exames médicos semestrais.

Trabalho da mulher

A duração do trabalho semanal da mulher não pode ultrapassar de 44 horas. O aumento das horas diárias de trabalho só é permitido em casos excepcionais (compensação ou força maior), sendo obrigatório intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada normal e o início das horas suplementares.

A Convenção Internacional n.º 89 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) proíbe o trabalho noturno da mulher nas empresas industriais, incluídas a mineração e a construção.

O casamento e a gravidez não constituem motivos para dispensa. A mulher tem direito a licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias.

Para amamentar o próprio filho, até que complete 6 meses, a mãe terá direito a dois intervalos especiais em sua jornada de trabalho, de meia hora cada um (CLT, Art. 396). Não se confundem com os intervalos gerais

Término de Contrato por prazo Determinado

É a extinção da relação de emprego pelo fato de atingir o termo final previamente ajustado pelas partes, hipótese que não se confunde com rescisão antecipada. Não é devido o aviso prévio ao término do contrato pelo decurso normal do prazo previsto para sua duração.
Findo o contrato no prazo previsto, poderá o empregado movimentar (sacar) o saldo da conta do Fundo de Garantia (FGTS).