Dicas Praticas – Empregado

1- Jamais assinar documentos ou papéis em branco;

2- Datar todo e qualquer documento que assinar;

3- Antes de assinar qualquer documento, em caso de dúvida, pedir cópia para ser lido por alguém de sua confiança;

4- Xerografar todos os atestados médicos antes de entregá-los à empresa;

5- Rescisão do empregado que conta com mais de um ano de serviços deverá ser homologada perante o sindicato ou Ministério do Trabalho;

6- Ficar por dentro das negociações coletivas;

7- As horas extras são acrescidas de adicional de 50%, no mínimo;

8- Para receber o vale-transporte é necessário que se manifeste ao seu empregador;

9- Se o empregador se recusar a proceder às devidas anotações ou a devolver a carteira de trabalho dentro do prazo estabelecido (48 hs.), poderá o empregado reclamar, em 10 dias, perante a Delegacia Regional do Trabalho;

10- Se o empregado desejar receber o 13º salário juntamente com as férias, deverá se manifestar por escrito todos os meses de janeiro de cada ano. Nesta hipótese, o empregado receberá a 1ª parcela do 13º salário no mês em que ele gozar férias;

11- O empregado que trabalha em contato permanente com agentes insalubres ou perigosos fará uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI);

12- Mesmo havendo contrato à parte tais como: contrato de experiência, contrato temporário, etc, ainda assim existe a obrigatoriedade da assinatura da CTPS;

13- Em caso de dúvidas relativas ao contrato de trabalho, consultar um advogado ou autoridade competente do Ministério do Trabalho nas suas Delegacias Regionais do Trabalho.

Dispensa por Justa Causa

Despedida por Justa Causa

É a despedida pelo empregador de empregado que tenha praticado uma das faltas previstas no Art. 482 da CLT. Nesta hipótese, o empregado não faz jus ao adicional de 40% e também não poderá dispor do FGTS naquele momento, nem 13o salário e férias proporcionais.

São considerados motivos ensejadores à dispensa do empregado por JUSTA CAUSA:

1- Ato de improbidade: Ação ou omissão desonesta do empregado, para lesar o patrimônio do empregador ou de terceiro. Exemplifique-se com o ato que coincide com os crimes contra o patrimônio: – furto, apropriação indébita, etc;

2- Incontinência de conduta ou mau procedimento: O mau procedimento é o comportamento irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio. Incontinência de Conduta é também um comportamento irregular, porém incompatível não com a moral em geral e sim com a moral sexual e desde que relacionada com o emprego;

3- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

4- Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Desnecessário será que os fatos que determinaram a condenação criminal sejam relacionados com o serviço;

5- Desídia no desempenho das respectivas funções: É a falta de diligência do empregado em relação ao emprego. A negligência, a imprudência e a imperícia caracterizam a falta, havendo restrições doutrinárias quando à inclusão desta última;

6- Embriaguez habitual ou em serviço (alcoólica ou originada por tóxico ou entorpecentes): Haverá embriaguez quando o indivíduo, intoxicado, perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com prudência a tarefa a que se consagra;

7- Violação de segredo da empresa: O empregado tem o dever de sigilo quanto às informação de que se dispõe sobre dados técnicos da empresa, administrativos também para alguns casos, sendo motivo para justa causa a violação de tais dados;

8- Ato de indisciplina ou insubordinação: Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais de serviço. Insubordinação é o descumprimento de ordens diretas e pessoais;

9- Abandono de emprego: É a renúncia intencional do emprego;

10- Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Calúnia, injúria ou difamação, contra qualquer pessoa no serviço, no local da empresa ou onde esta exerce suas atividades de forma a conturbar o ambiente de trabalho;11- Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

12- Prática constante de jogos de azar: nos que a sorte e preponderante (carteado, corridas de cavalos, apostas pelo resultado de encontros esportivos): constante: habitual e não esporádica; quantias reduzidas aplicadas e jogo de loteria ou loteria esportiva, ou destinadas ao pagamento de consumação, não são suficientes para tipificar a falta.